- Não passa a ser casamento só porque lhe chamamos “casamento”;
- Viola a lei natural;
- Recusa sempre um pai e uma mãe às crianças;
- Valida e promove o estilo de vida gay por aculturação;
- Transforma uma enormidade moral num direito civil;
- Não cria uma família mas apenas e invariavelmente uma união estéril;
- Derrota o sentido nobre da sociedade e do Estado em beneficiar o casamento como instituição;
- Impõe a sua aceitação a toda a sociedade de forma compulsória e totalitária;
- Culmina a “revolução sexual” tal qual entendida pelo marxismo cultural;
- Ofende a Deus e vai contra a ordem universal estabelecida por Ele.
Não foi uma lei humana ou positiva que criou a dualidade e a complementaridade dos sexos. Homem e mulher tendem, naturalmente, a constituir uma pequena sociedade, ordenada à complementação mútua – física e psíquica – e à procriação, necessária, ademais, à perpetuação da espécie. A estabilidade, a unidade do casal – os cônjuges tornam-se como que um só na sua estreita união –, fornecem o ambiente propício para a formação da prole e também para a sua própria realização pessoal.
Legislar – e julgar – segundo a natureza é preciso, mas não é suficiente. É preciso também fazê-lo segundo a recta razão. Maltratando-se a natureza, ofende-se, igualmente, a razão, pois a racionalidade integra a natureza humana.
Há ilícitos que são particularmente graves por corromperem não apenas a razão, mas a própria natureza. Explicando melhor: o acto cometido pelo adúltero é natural. A atracção pelo sexo opostocorresponde a um instinto inato do ser humano. A ilicitude do adultério não está no acto em si, mas decorre da qualidade da pessoa com a qual é realizado o acto sexual: alguém que não é o cônjuge. Sendo o homem dotado de racionalidade, e não somente de instinto, cumpre-lhe domar o instinto quando contrário à razão.
No caso, porém, da união entre duas pessoas do mesmo sexo, é o próprio acto que, em si mesmo, é contrário à natureza. O organismo masculino não existe para unir-se ao de outro homem nem o organismo feminino para unir-se ao de outra mulher. Que o digam os mecanismos de reprodução da espécie!
A conjunção carnal de dois homens ou de duas mulheres não é uma união sexual real. Na falta de órgãos que se complementem, faz-se uso antinatural de órgãos que não são sexuais, desvirtuando-lhes as funções e finalidades. Cuida-se de imitação grotesca, caricatural, do acto sexual entre pessoas do sexo oposto.
Também sob o aspecto psíquico, não há verdadeira complementaridade entre conviventes homossexuais. Observe-se que nessas relações imita-se a natureza, pois um dos parceiros se porta à semelhança de homem, e o outro, à semelhança de uma mulher. Ora, sabe-se que os psiquismos feminino e masculino são complementares. Em regra, o homem é mais racional e prático. A mulher, mais emotiva edetalhista.
São Tomás de Aquino advertia sobre a maior gravidade dos delitos contra a natureza em relação aos delitos contra a razão. Como os princípios da razão fundam-se sobre os princípios da natureza, a corrupção da natureza é a pior de todas as corrupções.
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